alla Filosofia Dialogica, Letteratura, Relazioni Internazionali, Scienze Interculturali, Diritti Umani, Diritto Civile e Ambientale, Pubblica Istruzione, Pedagogia Libertaria, Torah, Kabballah, Talmude, Kibbutz, Resistenza Critica e Giustizia Democratica dell'Emancipazione.



ברוך ה"ה







sabato 17 settembre 2011

Pós-graduação: DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS)




ENCONTROS DE PÓS-GRADUAÇÃO (SANTA CATARINA)
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (METAINDIVIDUAIS ou COLETIVOS)
(DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

Prof. Pietro Dellova


1. DIREITOS ANTIGOS E MEDIEVAIS

a. Código de Hammurabi
b. Direito Hebraico (uma questão à parte)
c. Míticos – gregos
i. Themis (cetro)
ii. Dikè (popular)
iii. A idéia de Ágora, Polis
iv. Epicuro e a idéia de liberdade
d. Direito romano
i. Domus (núcleo doméstico)
ii. Fogo Sagrado (pater famílias)
1. status civitatis
2. status libertatis
3. status familiae
e. Direito canônico (após Concílio de Nicéia, 325)
i. Igreja
ii. Império
iii. Inquisição
1. juízos de deus
f. Feudalismo
i. Clero, senhor feudal
ii. Anulação do individuo
g. Renovação das Monarquias e a Burguesia

2. DIREITO LIBERAL, INDIVIDUALISTA E UTILITARISTA BURGUÊS

3. A CORRENTE ANÁRQUICA DE PENSAMENTO

a. Joseph-Pierre Proudhon
i. Educação e direito como liberdade

4. A CORRENTE MARXISTA

a. Marx e Engels

5. O DIREITO POSITIVO

a. Augusto Comte
b. Hans Kelsen e a Normal Fundamental: Poder
i. Direito normativo

6. A PÓS-MODERNIDADE

a. Fragmentação

b. Pulverização

c. Nazismo, Fascismo e Estado Novo
i. Alemanha
ii. Itália
iii. Brasil
iv. As mortes dos ícones individualistas
e dos cultos da personalidade
1. Mussolini (1945), Hitler (1945)
e Getúlio Vargas (1954)

d. As Ditaduras da América do Sul
i. Ditadura Militar Brasileira CF 1967/1969
ii. Processos Migratórios rural-urbano: industrialização
1. Favelização – o não cidadão
2. O eterno giro - locação
iii. Processos Migratórios rural-rural: florestas amazônicas
1. Anos 70 e “Coletivização”: Sindicatos

e. A redescoberta do Direito – Constituição de 1988
i. Alteridade e Conceito de Pessoa
1. Eu-Outro
2. Eu-Tu – (Martin Buber)
ii. Direito Material x Direito Processual:
substantivo e adjetivo
iii. Direitos coletivos

7. REDEMOCRATIZAÇÃO E OS DIREITOS SUBSTANTIVOS

a. A redescoberta da “pessoa” como
ente coletivo de interesses
i. da “pessoa entre seus pares”
1. trabalhador - sindicalização
2. consumidor
a. serviços médicos
b. planos de saúde
c. bancos
d. contratos – pacta sunt servanda
e. contratos de adesão
ii. da “pessoa no seu meio ambiente”
1. direito ambiental
iii. da “pessoa e seus processos de cidadania”
1. educação
2. patrimônio histórico, cultural,
artístico e paisagístico
3. moralidade administrativa
4. tributação
iv. da “pessoa natural x pessoa física”
1. tributação – impostos, taxas, contribuições
v. da “pessoa e minorias” precárias
1. criança e adolescente
a. ex. de guarda compartilhada
b. ex. de alienação parental
c. ex. de poder familiar
2. Idosos
3. Mulheres
4. União estável
5. Família monoparental
6. Homoafetivos
7. Ex. de Matrimônio/Divórcio – EC 88

8. O PROCESSO COMO MEIO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS

a. princípio – a todo direito corresponde
uma ação que o assegura
b. direitos individuais e titularidades
i. o trinômio: pessoas, bens e fatos jurídicos
1. PESSOAS
a. pessoa natural
b. pessoa jurídica
c. personalidade anômala
d. conceito moderno de dano moral
e. conceito moderno de direitos
da personalidade
f. conceito moderno de homem integral
i. corpo
ii. alma – moral - subjetividade
iii. espírito – intelecto – criação
iv. relações sociais – eu/outro ; eu/tu
v. o espaço/tempo
2. BENS
a. Conceito anterior
b. Conceito atual
c. Titularidade – iura in aliena
d. Titularidade II – iura in re
e. Accipiens x Solvens – ius ad personam
i. Conceito básico de solidariedade
ii. Conceito básico de indivisibilidade
3. FATOS JURÍDICOS
a. Naturais
b. Humanos
c. Legais
4. EXEMPLOS DE TUTELAS
a. Ação indenizatória por dano moral
(nome)
b. Juízos de Nulidade (incapacidade civil)
c. Posse em nome do nascituro
(direitos in fieri)
d. Ação direta de Divórcio
e. Ação reivindicatória
f. Ações possessórias
g. Execução de Obrigação de Dar
h. Ação Pauliana ou revogatória
i. Ação de Exclusão etc

9. INTERESSES OU DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (METAINDIVIDUAIS - COLETIVOS)

a. DEFINIÇÃO: Os interesses ou Direitos Coletivos (em sentido amplo) ou Transindividuais são aqueles direitos que não pertencendo a um campo privado ou público, criam-se e se desenvolvem em função de uma coletividade ligada por um elemento jurídico ou fático

b. CLASSIFICAÇÃO: O trinômio: transindividualidade, interesses/direitos
e tutelas coletivas

i. Interesses ou direitos coletivos
ii. Interesses ou direitos difusos
iii. Interesses ou direitos individuais homogêneos


c. DO TERMO INTERESSE

INTERESSE é uma palavra fundamental para o processo civil e comumente era concebida em duas situações: PÚBLICO e PRIVADO.

Mas, com o desenvolvimento civilizatório o vocábulo ganhou contornos para além do PRIVADO e aquém do PÚBLICO, ou seja, INTERESSES COLETIVOS, em sentido amplo, e INTERESSES COLETIVOS, DIFUSOS e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, em sentido estrito (gênero e espécies).

O COLETIVO, assim, relaciona-se quando a um ponto de convergência entre os inúmeros participantes da mesma coletividade, seja um ponto convergente JURÍDICO ou FÁTICO.

Trata-se de um AVANÇO, pois antes apenas se admitia o direito e sua tutela em caráter de titularidade, seja real ou creditícia e, apenas em alguns casos, relacionado a PESSOAS DETERMINÁVEIS (exemplo disso era (e é) o testamento para beneficiar nascituro ou, ainda um ser humano a ser concebido.

Tal contexto é impraticável em uma sociedade de “massas” em constante movimento e enfrentamento. E neste caso o fim último do Direito, ou seja, A PAZ SOCIAL é inalcançável, pois há INTERESSES para além da titularidade. Entretanto, mesmo que provocado, o Judiciário não teria condição nenhuma de responder à demanda de cada indivíduo.

Assim, compreendido o exemplo do fenômeno da MOLECULARIZAÇÃO pelo qual cada átomo de “per si” nada faz, mas agrupado formam moléculas e delas, as substâncias necessárias.

Se antes, a sentença repercutia apenas em relação às partes, a partir da concepção dos INTERESSES COLETIVOS a sentença opera efeitos ERGA OMNES e ULTRA PARTES (contra e para todos, bem como, para além das partes envolvidas no processo)

A mesma coisa pode ser dita acerca da expressão LEGITIMIDADE.

A palavra DIREITO


d. INTERESSES ou DIREITOS DIFUSOS

DEFINIÇÃO: Vide a leitura do Artigo 81, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 8078/90

- transindividuais (para além do individual)
- indivisíveis (para todos ou para ninguém)
- pessoas indeterminadas (tantas quantas estiverem expostas)
- circunstância de fato (MAS, com fundamento jurídico)

Ex.:
* propaganda enganosa a que todos estão submetidos, colocando todos em risco (ou não) (vide Artigo 37 do CDC);
* poluição ao meio ambiente (todos, indeterminados, presentes e futuros, locais ou não)


Obs.: tanto em um como no outro exemplo, havendo respectivamente pessoas diretamente atingidas com a propaganda enganosa ou afetadas pela poluição, caracterizam-se os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.


e. INTERESSES ou DIREITOS COLETIVOS (sentido estrito)

DEFINIÇÃO: Vide a leitura do Artigo 81, Parágrafo Único, Inciso II, da lei 8078/90

- transindividuais
- indivisíveis
- pessoas determinadas ou determináveis
- relação jurídica convergente


Ex.:
• consórcio (cláusulas abusivas) em que os consorciados são afetados pela mesma relação jurídica (contrato) e, sendo assim, a decisão não pode apenas ser individual, mas coletiva, “ultra partes”.
• Se a sentença proibir futuras cláusulas abusivas caracterizam-se os INTERESSES DIFUSOS (pessoas indeterminadas e relação apenas de fato)


f. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

DEFINIÇÃO: Vide leitura do Artigo 81, Parágrafo Único, Inciso III, Lei 8078/90

- transindividuais
- divisíveis
- pessoas determinadas ou determináveis
- relação de fato / origem comum

Ex.:

• pessoas acidentadas por defeito em carros adquiridos de um mesmo fabricante (a questão não é o contrato, mas o defeito (causa comum). Neste caso a sentença proferida em sede de ação civil pública, beneficiará apenas os que sofreram o dano e não quem contratou.
• Pessoas que tenham pagado o valor da cláusula abusiva em contrato de consórcio


É POSSÍVEL A TUTELA DOS TRÊS GRUPOS DE INTERESSES DO ARTIGO 81 CDC, COMO NO EXEMPLO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO:

• condenação a retirar as cláusulas abusivas (interesses coletivos)
• condenação a não mais inserir cláusulas abusivas em contratos futuros (interesses difusos)
• condenação à indenização dos valores pagos abusivamente aos consorciados nesta condição (individuais homogêneos)


g. TUTELA DOS INTERESSES COLETIVOS – TRANSINDIVIDUAIS

LEIS GERAIS
i. Lei 7347/85 LACP (vide Artigo 1º com os incisos acrescidos)
1. Artigo 21 da Lei 7347/85 LACP em harmonia com Artigo 90 da Lei 8078/90 CDC)
ii. Lei 8078/90 CDC, Artigo 81

LEIS ESPECÍFICAS (algumas)
iii. Lei 7853/89 Portadores de deficiências, Artigos 3º, 4º e 7º
iv. Lei 8069/90 ECA
v. Lei 10.741/2033 EId
vi. Lei 8.884/94 – CADE Conselho administrativo de Defesa Econômica – danos causados à ordem econômica;
vii. Lei 10.257/2011 – Estatuto da Cidade

h. Ações/Tutelas Coletivas






10. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

a. Ação Civil Pública – ACP : Artigo 129, III da CF/88 (legitimidade para o MP propor ACP em consonância com a Lei 7347/85)

b. Ação Popular - AP: Artigo 5º, LXXIII, CF/88 (qualquer cidadão é parte legítima, consoante Lei 4717/65)

c. Mandado de Segurança Coletivo – MSC: Artigo 5º, LXX, CF/88, conforme a Lei 12016/2009 e Súmulas 629 e 630 do STF


i. LACP – Lei da Ação Civil Pública (ação coletiva) – Lei 7347/85

1. CASOS (1º, LACP)

a. Meio ambiente
b. Consumidor (exceção do Artigo 91 do CDC)
c. Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
d. Qualquer interesse difuso ou coletivo
e. Por infração da ordem econômica e da economia popular
f. Ordem urbanística

2. LEGITIMIDADE (ação principal e cautelar) (4º e 5º, LACP):
a. MP;
b. Defensoria Pública;
c. União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
d. Autarquias; Empresas Públicas; Fundações Públicas; Sociedades de Economia Mista;
e. Associações Civis (constituídas a mais de um ano, com objeto estatutário);
f. Sindicatos;
g. Partidos Políticos

Vide a provocação por qualquer pessoa ou funcionário público, além de Juízes e Tribunais (artigos 6º e 7º da LACP)

Cautelar pode ser preparatória ou incidental (qualquer fase do processo, Juízo “a quo” ou Juízo “ad quem”

- fundamento: fumus boni iuris e periculum in mora







ii. CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

CASOS - Artigo 81

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
LEGITIMIDADE – Artigo 82

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


iii. LAP – Lei da Ação Popular – Lei 4.717/65
c. c/ Artigo 5º, LXXIII CF/88


• HISTÓRICO

ATO DE CIDADANIA CONTRA O ESTADO, NO MOVIMENTO DA SEGUNDA GERAÇÃO DOS DIREITOS (INDIVIDUAIS CONTRA O ESTATO ABSOLUTISTA)

EM ÉPOCAS DE DITADURA, FASCISMO TAL ACESSO ERA RETIRADO (exemplos Itália e Espanha)

• FUNDAMENTOS e NATUREZA
o Ação coletiva, mas diferença da ACP de que é uma espécie (é mais restrita)
o Ação em Processo de conhecimento , dentro do procedimento ordinário
o No tempo a ação pode ser PREVENTIVA ou REPRESSIVA demonstrando a LESIVIDADE do ato em potencial ou do ato praticado com a indicação da lei violada (não necessariamente) ou do direito (mais abstrato) ferido.
o VISA: DESCONSTITUIR (NULIDADE ABSOLUTA) (ou DECLARAR status quo ante (art 1º)
• Condenatória (artigo 11)
• O pedido é desconstituição/declaração com condenação
• Artigo 11 indica perdas e danos, mas, por ter natureza declaratória e condenatória pode o agente ser obrigado a FAZER ou NÃO FAZER algum coisa.
o Defesa dos direitos difusos ligados à moralidade, eficiência e probidade administrativa (5º LXXIII)
o Tutela do meio ambiente (5º LXXIII)
o e do patrimônio histórico e cultural ) (5º LXXIII)
OBS.: RESPONSABILIDADE PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art 13 LAP)

• QUEM?
o Ativo (artigo 1º)
o Qualquer cidadão (legitimidade extraordinária pois o interesse é de todos), com direitos de cidadania e direitos políticos (na inicial apresenta o título eleitoral) pode haver litisconsórcio ativo conf 6º, parág 5º LAP) e mediante acompanhamento (fiscalização) do MP, conf art 6º parag 4º da LAP com o caráter “custus legis”
o Menor entre 16 e 18 anos, sem assistência
o Havendo desistência ou inércia, após editais, segue qualquer outro cidadão ou o MP

• Passivo (artigo 1º)

• FINALIDADE DA AP (vide Artigos 1º, 2º, 3º e 4º c. c/ Artigo 5º, LXXIII da CF/88)

o Visa a defesa e FISCALIZAÇÃO dos interesses difusos respeitantes à ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, D. FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS (direito material tutelável e interesse de agir (necessidade da ação e meio adequado)
• Moralidade (se a adm pública manteve-se conforme os princípios gerais)
• Eficiência
• Probidade administrativa

• ATOS VINCULDOS (conf lei) e ATOS DISCRICIONÁRIOS (margem de atuação da adm pública). Apenas em relação aos primeiros, mas cabe análise de má-fé objetiva ou sbjetiva.
NULIDADE ABSOLUTA (STATUS QUO ANTE) COM EFEITO EX TUNC
o Nulidade (2º e 4º) TERMO GENÉRICO E NÃO PRIVADO
o Anulabilidade (3º) TERMO GENÉRICO E NÃO PRIVADO


• Pode haver pedido de suspensão do ato lesivo liminarmente (art 5º parág 4º)



iv. MSC – Mandado de Segurança Coletivo –
Lei 12.016/09 c.c/ Artigo 5º, LXIX da CF/88
1. partido político com representação no
Congresso
2. organização sindical, entidade de classe
3. ou associação


11. BIBLIOGRAFIA INDICADA

• LEGISLAÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, Ed. Saraiva, 2011;

• CALDEIRA, Adriano. ASPECTOS PROCESSUAIS DAS DEMANDAS COLETIVAS. SP: Rideel, 2006
• MANCUSO, Rodolfo de Camargo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SP:RT, 2004
• MANCUSO, Rodolfo de Camargo. AÇÃO POPULAR. SP: RT, 2001
• MANCUSO, Rodolfo de Camargo. INTERESSES DIFUSOS. SP: RT, 2004
• MAZZILLI, Hugo Nigro. A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO, SP: Saraviva, 2008
• SILVA, José Afonso. AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL. SP: Malheiros, 2007
• SOUZA, Luiz A. e KÜMPEL, Vitor Frederico. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, SP: Saraiva, 2011
• VIGLIAR, José Marcelo Menezes. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E SEUS ASPECTOS POLÊMICOS. SP: Saraiva, 2008
• ZAVASCKI, Teori Albino. PROCESSO COLETIVO: TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS E TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS, SP: RT, 2011




12. ANEXOS
a. Lei 7347/1985 - LACP
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

b. Lei 8078/90 CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
c. Lei 4.717/29/6/1965 – LAP – LEI DA AÇÃO POPULAR
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.,
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.
Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República., H. Castello Branco

d. Lei 12.016 / 7/8/2009 – MSC – MANDADO SEGURANÇA COLETIVO

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. , LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA









ATIVIDADE AVALIATÓRIA
Entrega 28/9/2011
DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO
1. HISTÓRICO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS
2. INTERESSES OU DIREITOS ESPECÍFICOS:
a. difusos,
b. coletivos
c. individuais homogêneos
3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
4. FUNDAMENTO LEGAL
a. Aspectos do CDC – Artigo 81 a 101
b. Aspectos da LAP - Lei Ação Popular
i. Principais artigos e dispositivos
c. Aspectos da LACP – Leia Ação Civil Pública
i. Principais artigos e dispositivos
5. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS POSITIVADOS
a. ECA – Estatuto da Criança e Adolescente
i. Lei 8.069/90
ii. Lei 12.318/2010
b. EId – Estatuto do Idoso
i. Lei 8.842/94
ii. Lei 10.741/2003
c. Portadores de Deficiência
i. Lei 7.853/89
ii. Lei 10.048/2000
d. Meio Ambiente
i. Lei 4.771/65
ii. Lei 5.197/67
iii. Lei 6.453/77
iv. Lei 6.938/81
v. Lei 7.802/89
vi. Lei 9.433/97
vii. Lei 9.605/98
viii. Lei 11.959/2009
e. Ordem Econômica
i. Lei 8.884/94
f. Patrimônio Cultural
i. Decreto-Lei 25/37
ii. Lei 3924/61
iii. Decreto 99.556/90
iv. Lei 11.904/2009
g. Violência Doméstica
i. Lei 11.340/2006
h. Biossegurança
i. Lei 11.105/2005
i. Estatuto da Cidade
i. Lei 10.257/2001
j. Estatuto da Igualdade Racial
i. Lei 12.288/2010
6. JURISPRUDÊNCIA
a. Jurisprudência Santa Catarina
b. Jurisprudência Rio Grande do Sul
c. Jurisprudência São Paulo
d. Tribunais Superiores
7. CONCLUSÃO
8. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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